Noélia Sampaio Advocacia & Consultoria

Nome no SPC e Serasa? o que você precisa saber.

SPC, SCPC, SERASA e outros, são bancos de dados e cadastros de consumidores. São previstos em lei e não há qualquer ilegalidade no funcionamento deles.

Mas há normas a serem cumpridas, e há também direitos dos consumidores a serem respeitados.

Para ser mais didático procurarei esclarecer as dúvidas mais comuns em perguntas e respostas.

1. Os cadastros restritivos de crédito são legais?

Sim, são previstos em lei.

2. Em que casos o meu nome pode ser negativado?

Quando não houver o pagamento de uma dívida no prazo previsto. Existem outras situações que podem resultar na negativação, como protestos, duplicatas vencidas e não pagas, sentenças condenatórias, cheques sem fundo entre outros.

Importante acrescentar que agora, com a entrada em vigor doNovo Código de Processo Civil, o nome do devedor de pensão alimentícia também pode ser negativado, a pedido do credor.

3. Quanto tempo depois de vencida a dívida o meu nome pode ser negativado?

Não existe prazo previsto em lei, na teoria, vencida a dívida, no dia seguinte o credor pode pedir a negativação do nome do devedor, mas as empresas não agem dessa forma, em nome das boas relações comerciais.

Normalmente após os 30 dias de vencimento é mais comum haver a negativação.

4. Quanto tempo o meu nome pode permanecer negativado?

Por no máximo 05 anos, a contar da data do vencimento da dívida. Ou seja, se a dívida venceu supostamente em 01/01/2011 seu nome pode permanecer negativado até 01/01/2016.

Atenção, se a empresa credora negativar seu nome um ano após o vencimento da dívida isso não significa que a negativação conte a partir desta data, mas sim da data do vencimento, ou seja, por 04 anos – fique alerta.

5. Eu paguei a dívida, em quanto tempo meu nome tem que sair dos cadastros restritivos?

Em cinco dias úteis.

6. E se não sair, o que eu faço?

Ação de obrigação de fazer, para “limpar” o seu nome, mais indenização por danos morais.

7. Eu tenho que ser avisado da negativação do meu nome?

Sim, você tem que receber uma prévia comunicação por carta aonde constará o nome do credor, com informações de contato, CNPJ, e o valor e a natureza da dívida com prazo para você pagar (normalmente 10 dias). Caso não pague no prazo, aí sim seu nome poderá ser negativado.

8. E se eu não for avisado?

Cabe indenização por danos morais, mas atenção, a simples alegação de que você não recebeu a notificação não basta, tem que ficar provado em juízo que o credor não enviou a notificação.

Entendo que tal notificação deveria ser feita com A. R. (Aviso de Recepção) aonde constasse a assinatura do devedor para comprovar o recebimento, mas infelizmente esse não é o entendimento dos nossos Tribunais.

9. Então após cinco anos a dívida “acaba”?

Não, não é bem assim. A dívida continua existindo, mas não pode mais ser cobrada por via judicial. Entretanto a empresa credora pode cobrá-la de você ou se recusar a contratar com você, mesmo que já se tenham passado os cinco anos.

Exemplo, você ficou devendo mil reais a um banco, passaram-se os cinco anos e a dívida prescreveu. Você vai ao banco e tenta fazer um empréstimo, o banco pode recusar por este motivo, pois você ainda deve a ele, ele só não pode mais cobrar de você, mesmo que seu nome esteja “limpo”.

10. Posso ter meu nome negativado duas vezes pela mesma dívida?

Não, jamais, tal prática é abusiva e dá direito à indenização por danos morais.

11. Fiz um acordo e parcelei minha dívida, tenho que esperar pagar todo o parcelamento para ter meu nome “limpo”?

Não, parcelada a dívida mediante um acordo, você, tendo pago a primeira parcela, o seu nome tem que ser retirado dos cadastros restritivos em até 05 dias úteis.

Mas atenção, se você não cumprir o acordo seu nome pode ser negativado novamente.

12. Já tenho outras negativações e meu nome foi indevidamente negativado, tenho direito à indenização por danos morais?

A questão é polêmica. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou uma Súmula, a de n.º 385, que dispõe que não cabe indenização por dano moral se já havia outra ou outras negativações legítimas.

Tal entendimento tem prevalecido sob a alegação de “minimizar a indústria do dano moral”, lamentável expressão da qual discordo e sobre a qual já escrevi um artigo.

Espero ter colaborado e esclarecido algumas questões e me ponho à disposição de todos para dúvidas e consultas.

NOÉLIA SAMPAIO

ADVOGADA

* fonte jusbrasil


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